As ideologias renascem
Compensação: (368) requisitos. a) Reciprocidade das obrigações. “A” é credor de “B” e “B” é credor de “A”.
I) Fase extintiva das obrigações: a) Linhas gerais
b) Consignação
c) Novação
d) Compensação
e) Remissão
Compensação: extinção total ou parcial de dois débitos pela reciprocidade de posições de credor e devedor. Compensação: pode ser total ou parcial. Informativo 432 STJ:
Emenda const.62/2009mercado de precatório: o ente público exequente deve ser o mesmo que figura como devedor do precatório. Exceção ao princípio da reciprocidade: art. 371: se locatário é tb credor do locador, o fiador pode compensar com o crédito do locatário (recíproca não é verdadeira).
Exceção ao princípio da reciprocidade: art.
377: do cedido que não é notificado pelo cessionário.
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Requisito 2: liquidez das obrigações (art.369): simples cálculo para apurar valor das dívidas.
Requisito 3: exigibilidade (≠ vencida (art.369): dívidas aptas para serem pagas.
(373) Homogeneidade dos débitos # da de causas: mútuo (ex.) é uma causa. Pode compensar com pgto de locação. Requisito 4:
Fungibilidade
recíproca. Só pode compensar $com$, produtos iguais. Só homogeneidade débitos. Fungíveis e mesma espécie.
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Art. 191: Se uma das dívidas estiver prescrita, mesmo assim pode compensar, se parte aceitar (ren. tácita).
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Art. 369: diz coisa.
Não se compensa obrigação de fazer e de não fazer. Só de coisa. 14
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Compensação facultativa: Se uma das dívidas ainda não está vencida, mesmo assim pode compensar. É como se parte renunciasse prazo (133)
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Art. 370: não pode trocar cão vira latas por outro de raça, se assim convencionado.
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Requisit. Negativos:
(não pode ter): dívidas q não se compensam.373: I
(exemplificativo)=
se provier de ato