Infanticídio
Murillo Salles Freua – Especialista em Direito Militar. Coordenador do site Academia de Direito Militar. Policial Civil do Estado de São Paulo desde 1994. Bacharel em Direito – havendo colado grau em 2005. Aprovado no exame da Ordem dos Advogados do Brasil em 2005. Pós-graduado lato sensu em Direito Militar (2006 e 2007). Cursou extensão universitária em Direito Constitucional (2007).
1 – INTRODUÇÃO
A Lei 11.340/06, mais conhecida como Lei Maria da Penha, que trata da violência doméstica contra a mulher, recentemente vigorando em nosso ordenamento jurídico, vem gerando muitas discussões na esfera jurídica. Muitos entendem ser uma lei inconstitucional, pois fere o princípio da isonomia e há invasão de competência, além de outras imperfeições legais. Mas enquanto não há solução legislativa, jurisprudencial e doutrinária, a Lei Maria da Penha está vigorando e tendo que ser aplicada no caso concreto quando do cometimento de violência doméstica. Não só aumentou a pena para tal tipo de crime, como também trouxe medidas de urgência de proteção à mulher.
É conhecida como Lei Maria da Penha por homenagear uma mulher que foi vítima de violência doméstica, muito conhecida na mídia pela constante luta por Justiça, ainda que condenada a uma cadeira de rodas devido a um tiro dado por seu companheiro – que ficou impune por mais de uma década, resultando repúdio de organizações nacionais e internacionais.
O artigo 1º da Lei Maria da Penha deixa bem nítida a intenção do legislador de proteger a mulher na esfera familiar, seja qual for o nível social, econômico, racial, religioso, ou mesmo profissional:
“Esta Lei cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Violência contra a Mulher, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência