Infanticio
1, Conceito
“Ocisão da vida do ser nascente ou do neonato, realizada pela própria mãe, que se encontra sob a influência do estado puerperal”. (Fernando Capez).
2. Objeto Jurídico
Vida humana extra-uterina
3. Ação Nuclear
“Matar”
4. Meios de Execução
Crime de forma livre, que pode ser praticado por qualquer meio comissivo ou omissivo.
5. Sujeito Ativo
Crime próprio. Somente a mãe que se encontra sob influência do estado puerperal pode praticar o crime em tela.
6. Sujeito Passivo
Filho. Se o delito for cometido durante o parto, denomina-se “ser-nascente”; se logo após, “recém-nascido” ou “neonato”.
7. Cláusula temporal: “durante ou logo após”
“O parto inicia-se com o período de dilatação, apresentando-se as dores característica e dilatando-se completamente o colo do útero; segue-se a fase de expulsão, que começa precisamente depois que a dilatação se completou, sendo, então, a pessoa impelida para o exterior, esvaziado o útero, a placenta se destaca e também é expulsa; é a terceira fase. Está, então, o parto terminado” (Magalhães Noronha).
A melhor orientação quanto à elucidação da expressão “logo após” referida pela lei é aquela que leva em consideração a duração do estado puerperal, exigindo-se uma análise concreta de cada caso. Assim, o delito de infanticídio deve ser cometido enquanto durar o estado puerperal.
8. Elemento psicofisiológico: estado puerperal
A atenuação da pena leva em consideração o desequilíbrio fisiopsíquico da mulher parturiente.
Trata-se o estado puerperal de perturbações, que acometem as mulheres, de ordem física e psicológica decorrentes do parto.
É necessário sempre avaliar o caso concreto, através dos peritos-médicos, se o puerpério acarretou o desequilíbrio psíquico, de modo a diminuir a capacidade de entendimento e auto-inibição da parturiente.
9. Elemento subjetivo
Dolo direto ou eventual
10. Consumação
Crime material. A consumação se dá com a morte do neonato ou ser nascente.