Infanticidio

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A expressão infanticídio tem origem no termo latino infanticidium, que significa morte de criança, especialmente recém-nascida. Nos tempos antigos referia-se à matança indiscriminada de crianças pequenas; prática que ocorria em muitos lugares e que já foi punida de muitas maneiras, podendo-se perceber este fato por meio dos períodos evolutivos das penas relacionadas a este crime.

No direito brasileiro a evolução histórica do infanticídio compreende três fases. Quando o Brasil era uma colônia de Portugal e vigoravam as Ordenações, não havia referência específica ao crime. O Código Criminal de 1830 e o Código Penal de 1890 manifestavam-se em favor da mãe infanticida, que recebia penas abrandadas, quando o crime fosse praticado para ocultar desonra própria. Entretanto o Código Penal de 1940, ainda vigente, passou a estabelecer o crime de infanticídio como matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante ou logo após o parto, desvinculando-o da ideia honoris causae.

Pode-se afirmar, então, que o infanticídio configura delito autônomo (delictum sui generis) e privilegiado, porque, mesmo possuindo o mesmo núcleo do homicídio (matar), possui pena mais branda por considerar que a mãe não age livremente, mas influenciada por alterações físicas e psíquicas decorrentes do estado puerperal. A atenuante relaciona-se especificamente à condição única da mãe, que se encontra inserida num contexto de perturbações psicológicas e físicas sofridas pela mulher em razão do parto.

Estado puerperal possui inúmeros conceitos, variando de acordo com o autor escolhido, entretanto, em resumo, consiste em um conjunto de sintomas físicos e psíquicos que provocam na pessoa da parturiente um desarranjo emocional, sem retirar dela a capacidade de entender o ato que está praticando.

É indispensável para a comprovação deste estado psicológico transitório a perícia médico-legal. Contudo, a realidade demonstra que normalmente a perícia ocorre muito tempo depois do ato

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