indivisibilidade debito trabalhista
Art. 1.317 C.Civil. Quando a dívida houver sido contraída por todos os condôminos, sem se discriminar a parte de cada um na obrigação, nem se estipular solidariedade, entende-se que cada qual se obrigou proporcionalmente ao seu quinhão na coisa comum.
Art. 1.318. As dívidas contraídas por um dos condôminos em proveito da comunhão, e durante ela, obrigam o contratante; mas terá este ação regressiva contra os demais.
Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.
Art.5º LIV da CF- garantia constitucional do devido processo legal
Indivisibilidade- se houve desconstituição do condomínio,os usuários da parte comum,são comunheiros e se utilizaram dos serviços do exeqüente,a responsabilidade é solidária pelo pagamento integral do débito
Art. 1318 CC por analogia se aplica ao condomínio de fato
Por evidente, o fracionamento da obrigação do condômino de que trata este artigo não se aplica ao empregado, já que cada condômino é devedor do empregado pela dívida toda. É descabido pensar que o empregado, detendo, por sentença, um crédito em relação a um condomínio de fato composto por dez unidades residenciais, por exemplo, deva fatiar os seus haveres em dez para cobrar dez por cento do crédito de cada casa.
Como se trata de dívida da comunhão, cada co-proprietário(cada comunheiro) responde pela sua parte em relação à massa condominial(comunhão), mas pela dívida inteira em relação ao empregado. Aplica-se, em regra, a mesma disposição do art. 1.318 do Código Civil: o credor trabalhista pode eleger entre os réus o que tiver maior saúde patrimonial ou financeira e dele exigir o seu crédito por inteiro. O devedor é que pode reaver o que pagou pelos outros comunheiros por meio de ação regressiva, no foro próprio.
A jurisprudência é no sentido de que não há despersonalização da pessoa jurídica