QUADROS SINOTICOS OBRIGA ES
Segundo Washington de Barros Monteiro, "a obrigação é a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou nega t i v a , devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio".
2. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DA OBRIGAÇÃO
Pessoal: Sujeito ativo (credor), Sujeito passivo (devedor).
Material: Objeto da obrigação: prestação positiva ou negativa do devedor, desde que lícita, possível física e juridicamente, determinada ou determinável, e suscetível de estimação econômica.
Vínculo Jurídico
Sujeita o devedor à realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento (obligatio). Assim, na obrigação reúnem-se e se completam, constituindo uma unidade, o dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação, e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, visto que o mesmo fato gerador do débito produz a responsabilidade.
3. FONTES DAS OBRIGAÇÕES
Conceito: São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.
Espécies
Fonte imediata: lei.
Fontes mediatas:
- Atos jurídicos stricto sensu.
- Negócios jurídicos bilaterais ou unilaterais.
- Atos ilícitos.
Obrigações consideradas em si mesmas
Em relação ao seu vínculo
— Obrigação moral.
— Obrigação civil.
— Obrigação natural.
Quanto ao seu Objeto
Relativamente à sua Natureza
— Obrigação de dar.
— Obrigação de fazer.
— Obrigação de não fazer.
— Obrigação positiva e negativa.
b) Em atenção à sua liquidez
— Obrigações líquidas.
— Obrigações ilíquidas.
Quanto ao modo de execução
— Obrigações simples e cumulativas.
— Obrigações alternativas.
— Obrigações facultativas.
Relativamente ao tempo de adimplemento
— Obrigação