INDIVIDUALIZA O DA PENA
A individualização das penas é um principio do direito penal, obstante a isso é um dos pilares fundamentais no âmbito da execução penal, tem como talante a previsão constitucional, bem como uma série de normas infraconstitucionais que de modo harmônico regulam as condições mínimas de tratamento aos apenados.
Prima facie, a individualização da pena procura “vingar”, retribuir o mal, castigando a pessoa que cometeu o delito criminoso mediante ao instituto da pena, observando sempre a sua personalidade, uma vez que o cânone da individualização tem como fulcro estabelecer a justa e adequada sanção penal ao malfeitor, segundo o ilustre doutrinado NUCCI clareja:
“[...] individualizar significa tornar individual uma situação algo ou alguém, quer dizer particularizar o que antes era genérico, tem o prisma de especializar o geral, enfim, possui o enfoque de, evitando a estandardização, distinguir algo ou alguém,dentre de um contexto”.
Essa justa e adequada sanção penal, além de particularizar o individuo deve versar sempre respeitando a cominação legal, haja visto, que o magistrado tem como escopo sentenciar o delinquente de maneira que atenda a finalidade da pena, que serve de penitência, outrossim tem como fito a “recuperação social do criminoso”.
A pujança desse conteúdo explica-se em consequência de estar insculpido na Carta Magna vigente, em seu art. 5°, inciso XLVI, positivando esse principio que traz as diretrizes necessárias que de maneira ecumênica deve estabelecer as sanções impostas, a personalização e a particularização do agente já que obriga a congruir sempre com a natureza e as singularidades do crime consoante as peculiaridades do transgressor garantindo desta forma uma melhor reintegração social, extinguindo com qualquer forma de padronização da pena.
Consoante ao longo processo de evolução da normal penal brasileira, que passou por inúmeras fases até se constituir o que temos hoje, foram forcejados alguns mecanismos que