PRINC PIO DA INDIVIDUALIZA O DA PENA
É o princípio que garante que as penas dos infratores não sejam igualadas, mesmo que tenham praticado crimes idênticos. Isto porque, independente da prática de mesma conduta, cada indivíduo possui um histórico pessoal, devendo cada qual receber apenas a punição que lhe é devida, ou seja, sua pena tem que ser equivalente ao crime cometido.
A individualização da Pena possui três momentos distintos: a fase legislativa, a fase judiciária e a fase executiva:
Fase Legislativa: aqui cabe ao legislador fixar a Pena mínima e máxima, para cada dispositivo legal, que considerar necessária e suficiente para intimidação do condenado.
Fase Judiciária: nesta fase o juiz ou o tribunal, que analisando as características do caso concreto, aplicará a Pena devida ao condenado pela prática de determinada infração Penal.
Fase Executória: o magistrado responsável pela Execução Penal vai determinar o cumprimento individualizado da Pena aplicada, ou seja, promoverá a devida adequação da pena aplicada à progressão de regime.
O juiz ao aplicar o Princípio da Individualização da Pena, tanto no âmbito judicial como na fase executiva, deverá sempre observar à culpabilidade do agente, seus antecedentes, sua conduta social, sua personalidade, os motivos que levaram à prática do delito, ás circunstâncias e conseqüências do crime, bem como o comportamento da vítima, para que assim conseqüentemente possua elementos legais, para quantificar, reprovar e colaborar na prevenção do delito praticado pelo agente criminoso.
O maior objetivo deste princípio é não generalizar os atos cometidos pelos infratores e contribuir com um sistema de execução penal que possa surtir efeitos positivos, para o condenado e a sociedade, ou seja, não julgar pessoas diferentes de maneira igual.
A fundamentação legal da individualização de pena está elencada no Artigo 5°, XLVI da CF; Arts. 5º, 8º, 41, XII e 92, parágrafo único, II, da LEP e Art. 34 do CP.
Este princípio trouxe grandes