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Melhorias nos cálculos do aviso prévio da Lei 12.506
Objetivo: Atender de forma mais abrangente a lei 12.506 do aviso, a circular do MTE
010/2011 e a Nota técnica 184/2012.
Benefícios: Com a criação de novos campos na rescisão, o cálculo do aviso prévio fica mais flexível e adequado às várias interpretações da lei 12.506.
LEI Nº 12.506, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.
Dispõe sobre o aviso prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do
Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190o da Independência e 123o da República.
Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2011-2014/2011/Lei/L12506.htm
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Para atender a referida legislação, foram realizadas as seguintes alterações no sistema:
1. Criação de dois campos no Menu “Configurações do Sistema -> Preferências do Sistema ->
Aba -> Empresa”.
2. Criação das opções:
- Cálculo do aviso prévio com base na Lei 12.506: Este campo habilitará as opções em acordo à
Lei 12.506, no cálculo da rescisão.
- Cálculo a Partir de Quantos Anos: É uma forma prática para atender tanto a Circular Interna do MTE nº 010/2011, de 27/10/2011, quanto a Nota técnica 184/2012 de 05 de Junho de 2012, em que ambas se referem ao entendimento da quantidade de anos que