indigenista
1 INTRODUÇÃO
Serão desenvolvidas neste trabalho as quatro importantíssimas divisões jurídicas dos povos missioneiros; a religião, a propriedade coletiva, o solidaríssimo e a organização municipal, chamada também de Cabildos instituição originaria do direito público espanhol.
Assim como qualquer ordenamento jurídico os alicerces da organização jurídica dos povos missioneiros também eram interdependentes, em que cada um tinha sua função para o funcionamento do todo e se caso um setor falhasse refletiria em toda a sociedade. Mostrando que mesmo com todas as peculiaridades dos povos indígenas a organização social criada juntamente com os padres jesuítas foi muito bem sucedida.
2 SISTEMA JURÍDICO DOS POVOS MISSIONEIROS
Os povos missioneiros possuíam um sistema jurídico extremamente avançado e organizado que abrangia praticamente todas as particularidades dos povos que o constituía, sistema jurídico este que não é conhecido atualmente da forma que deveria ser. Resumindo este período histórico somente nas inúmeras guerras que esta época sediou.
A ordem jesuítica encontrou nos povos indígenas a condição perfeita de homem primitivo para construir uma sociedade completamente fundamentada na religião. Os padres jesuítas sendo já considerados homens de grande inteligência conhecidos na época por suas escolas estarem no mesmo nível de instituições educacionais como Sorbona na França foram muito perspicazes na catequização dos índios.
O povo indígena com a catequização passou a viver a religião assim como o planejado pelos padres jesuítas. A igreja movia o dia, as tarefas dos índios eram divididas entre missas diárias, missas aos domingos, dias santos, procissões, confecção de santos e construção de igrejas tudo realizado com contentamento e dedicação pelos indígenas. A religião era à base do sistema jurídico missioneiro.
O primeiro alicerce dessa sociedade é um dos mais surpreendentes para a sociedade capitalista atual; era