Responsabilidade Civil - A Perda de Uma Chance
Portanto, ao causar um dano, seja ele por ação ou omissão, obriga o indivíduo ao ressarcimento, isto é, indenizar o outrem, como medida de estabelecer equilíbrio, bem como sanção ao ato praticado. Assim, essa sanção atinge diretamente o patrimônio do indivíduo. No intuito de buscar a restituição do ordenamento jurídico violado, foi introduzido no Código Civil Brasileiro o instituto em comento, objetivando o reparo que outrora foi violado. Dessa forma, rezam os artigos 186, 385, 395 e 927 do Código Civil as espécies de responsabilidades civis existentes. Tais espécies são definidas como contratual (art. 385 e art. 395 do CC), quando há inadimplemento de uma obrigação e; a extracontratual (art. 186 e 927 do CC), quando há violação direta dos dispositivos legais.
A responsabilidade, para o Direito, nada mais é, portanto, que uma obrigação derivada – um dever jurídico sucessivo – de assumir as consequências jurídicas de um fato, consequências essas que podem variar (reparação dos danos e/ou punição pessoal do agente lesionante) de acordo com os interesses lesados.
Sobre os pressupostos, a maioria da doutrina configura a responsabilidade civil como tendo os seguintes: conduta; dano e nexo de causalidade. Trazendo esses pressupostos para a teoria da perda de uma chance, o que mais está relacionado é o dano, uma vez que sem o dano não há como falar em indenização.