Incorporação Imobiliária
Advogada em Lisboa.
José de Oliveira Ascensão
Professor Catedrático da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa.
Área do Direito:
Imobiliário e Registral
Sumário:
- I – Instituição de condomínio - II – Incorporação e instituição de condomínio - III – Convenção de condomínio - IV – O projeto de Código Civil - V – Sugestões finais Revista de Direito Civil • RDCiv 10/143 • out.-dez./1979 1. As carências da habitação nas zonas urbanas; o recurso crescente à construção em altura; as dificuldades de financiamento de grandes edifícios; e o propósito de favorecer a propriedade da habitação familiar; geraram uma problemática social nova, a que o direito procurou corresponder com novos institutos jurídicos.
Entre estes estão a propriedade horizontal e a incorporação edilícia, a que a Lei 4.591 deu a forma atualmente vigente.
Estes institutos tiveram uma expansão espetacular. Estão de tal maneira arraigados já nos hábitos e nas mentalidades que difícil se torna conceber a vida citadina sem eles.
E todavia, a referida lei, que representa um marco em extremo significativo, é apenas de 16 de dezembro de 1964! Ainda não tem treze anos.
Durante este tempo, os institutos foram penosamente buscando o seu lugar na sistemática jurídica, com ajustamentos provocados pela prática ou pela intervenção de leis posteriores. Mas à sua importância efetiva não tem correspondido uma análise doutrinária suficiente. E grandes problemas se continuam a suscitar sem receberem respostas.
Somente nos ocuparemos aqui da delimitação das figuras da instituição do condomínio, da incorporação e da convenção de condomínio, delimitação que a lei não realiza com clareza e que suscita dificuldades na prática. Vejamos quando e em que condições haverá que proceder a cada uma delas. I – Instituição de condomínio
2. A existência de uma pluralidade de unidades autônomas em edifício ou conjunto de edifícios é condição necessária, mas não