inconstitucionalidade da cobrança de taxa de desarquivamento de autos
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Análise do caso e doutrina Trata-se, originariamente, de mandado de segurança impetrado pela Associação dos Advogados de São Paulo – AASP perante o E. Tribunal de Justiça paulista contra a cobrança de taxa de desarquivamento de autos, exação prevista na Portaria n. 6.431/03 daquele Sodalício. A propósito, frise-se que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional prevê competir aos Tribunais julgar, originariamente, os mandados de segurança contra seus atos, os dos respectivos Presidentes e os de suas Câmaras, Turmas ou Seções (Lei Complementar n. 35/79, art. 21, VI). Negada a liminar, o Tribunal de origem extinguiu o processo decretando a decadência do direito de requerer o mandamus, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/09 (nova Lei do Mandado de Segurança). O referido órgão de classe opôs embargos de declaração, aos quais o Tribunal de origem deu efeito infringente para, analisando o mérito da questão, denegar a ordem, sob o principal argumento de que referida cobrança tem natureza jurídica de preço público. Inconformada, a impetrante interpôs recurso ordinário, com fundamento no art. 105, II, “b”, da Constituição Federal de 1988, alegando que as custas e os emolumentos judiciais têm natureza jurídica de tributo, da espécie taxa, estando, portanto, sujeitos ao princípio da legalidade previsto no art. 150, I, da Lei Maior; que o Estatuto da Advocacia garante aos causídicos o acesso a processos em curso ou findos; e que a Lei paulista n. 8.876/94, instituidora do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça de São Paulo, não tem o condão de legitimar a referida taxa de desarquivamento de autos. Em contrarrazões, o Tribunal recorrido sustentou que houve a decadência do direito de requerer o writ, e, no mérito, requereu o desprovimento do recurso ordinário interposto. Com a subida dos autos ao Superior Tribunal de Justiça, foi designado relator o Ministro Teori Albino Zavascki. O membro do Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem. O