Incolumidade pública
CAPÍTULO I
DOS CRIMES DE PERIGO COMUM
INCÊNDIO Art. 250 - Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, de três a seis anos, e multa. Aumento de pena § 1º - As penas aumentam-se de um terço: I - se o crime é cometido com intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio; II - se o incêndio é: a) em casa habitada ou destinada a habitação; b) em edifício público ou destinado a uso público ou a obra de assistência social ou de cultura; c) em embarcação, aeronave, comboio ou veículo de transporte coletivo; d) em estação ferroviária ou aeródromo; e) em estaleiro, fábrica ou oficina; f) em depósito de explosivo, combustível ou inflamável; g) em poço petrolífero ou galeria de mineração; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta. Incêndio culposo § 2º - Se culposo o incêndio, é pena de detenção, de seis meses a dois anos.
OBJETO JURÍDICO: a incolumidade pública.
SUJEITO ATIVO: qualquer pessoa.
SUJEITO PASSIVO: a coletividade (principal), bem como as pessoas cujas vidas, integridade física e patrimônio tiverem sido expostas a perigo de dano.
TIPO OBJETICO: causar (provocar, motivar) incêndio expondo a perigo a vida..., portanto deve haver perigo concreto, e não presumido, para um determinado grupo de pessoas.
TIPO SUBJETIVO: modalidade de dolo, ou seja, vontade e consciente de provocar o incêndio, com conhecimento do perigo comum (dolo de perigo), isto é, do “perigo dirigido contra um círculo, previamente incalculável na sua extensão, de pessoas ou coisas não individualmente determinadas” (DELMANTO cita HUNGRIA, comentários..., v.IX, p.10). Admitindo a modalidade culposas no §2º.
CONSUMAÇÃO: se efetiva com o perigo comum, independente da ocorrência de dano.
TENTATIVA: admite-se, posto que a conduta de