Inclusão
Ana Luisa Feijo Cosme*
Sabemos que toda a criança portadora de necessidades especiais tem o direito à aprendizagem preferencialmente na rede regular de ensino e de receber todos os recursos necessários para que a aprendizagem se dê de maneira satisfatória em todos os seus aspectos.
Há muito tempo, este é um direito disposto em lei. Em diversos documentos, como a Constituição Federal (1988), o Estatuto da Criança e do adolescente (ECA-1990), a Declaração de SALAMANCA (1994) e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB-1996) encontramos disposições legais referentes à educação escolar de portadores de necessidades especiais. Estes documentos trazem claramente o dever do estado em disponibilizar aos educandos com necessidades especiais: a inclusão, através de educação escolar na rede regular de ensino; professores com especialização adequada para o atendimento especializado; currículo, métodos e técnicas para atender às necessidades especiais. No entanto, colocando todos esses direitos em prática e nos direcionando para a realidade da sala de aula nos perguntamos: “Do que realmente estamos falando?”.
A inclusão educacional tem ocupado significativo espaço de reflexões em todo o mundo. Existem inúmeras e contraditórias formas de pensar e agir, no que diz respeito à educação inclusiva. Porém, uma coisa é clara: a inclusão deve ocorrer de maneira efetiva, física, cognitiva e socialmente, caso contrário, as crianças acabam vivenciando a escolarização como meras espectadoras, pois o processo de inclusão não de consuma de fato.
Não basta incluir os alunos portadores de necessidades especiais em classe inclusivas uma vez que este não participe do processo de interação em sala de aula e depois seja direcionado ao atendimento especializado na sala de recursos da escola em turno inverso o da sua “aula regular”. É preciso que o educando participe de fato do processo educativo e das aulas propostas pelo professor. Portanto é preciso