Inclusão indevida no serviço de proteção ao crédito
Ter seu nome incluído nas listas de devedores dos serviços de proteção ao crédito sem aviso prévio trata-se de uma prática ilegal, podendo, inclusive, gerar o direito de indenização por danos morais.
Essa prática tem sido adotada pelos comerciantes, bancos, seguradoras entre tantos outros, que precisam se proteger de estelionatários ou de simples devedores, que não conseguem pagar seus compromissos em dia.
Ocorre, entretanto, que foi estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, no §2º, do Artigo 43, que “a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele”, portanto, deve o consumidor ser avisado previamente da referida inclusão nos Órgãos de Proteção ao Crédito, que tratam-se, inclusive, de entidades de caráter publico, conforme o disposto no § 4º, do Art. 43, “in verbis”:
“§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.”
O aviso prévio, nada mais é, do que a defesa a ser realizada pelo indivíduo quando, no caso de essa informação apresentada pelo Órgão estar equivocada, seja possível impedir a inclusão do seu nome , de maneira indevida, nessas tão desagradáveis listas de devedores. O consumidor encontra amparo no Art. 43, §3º, CDC e no Art. 5° , XXXII, XXXIII, CF, “literis”:
“§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.”
“XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;”
“XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade,