inclusao escolar
1 – INTRODUÇÃO
Segundo Carlos Roberto Gonçalves, obrigação é "o vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação".
As várias modalidades de obrigações podem ser classificadas de diversas formas quanto à exigibilidade, ao fim, ao momento de seu cumprimento, aos elementos acidentais, à liquidez, reciprocamente consideradas, etc., obedecendo cada qual o seu próprio regime.
Além da classificação básica, relativas à natureza do objeto (prestação): obrigações de dar, de fazer e de não fazer, existem outras modalidades tidas como mais difundidas, as modalidades especiais de obrigação.
O objetivo deste trabalho é analisar essas modalidades especiais de obrigações, verificando-as de maneira clara e objetiva, definindo características e fazendo diferenciações entre elas, assim como, considerar sua relevância para o Direito Civil Brasileiro.
2 – DAS OBRIGAÇÕES CIVIS E NATURAIS
Quanto à exigibilidade, as obrigações são classificadas em civis e naturais.
Obrigações civis ou comuns são deveres cujo cumprimento é judicialmente exigível, ou seja, são aquelas obrigações que permitem que seu cumprimento seja exigido pelo próprio credor, mediante ação judicial.
Existem várias garantias jurídicas que revestem o vínculo estabelecido entre credor e devedor de uma obrigação civil, porém, a mais importante delas é, sem dúvida, o direito dado ao credor de, quando não tiver seu interesse satisfeito, procurar o Estado-Juiz para que este, através da prestação jurisdicional, execute o patrimônio do devedor inadimplente, entregando-o ao credor, para que este tenha seus interesses finalmente satisfeitos. Trata-se do instituto da ação creditória, que dá o caráter de exigibilidade ao vínculo jurídico estabelecido entre credor e devedor, sendo que este pode ser compelido judicialmente a satisfazer o interesse daquele,