Inciso lxvii do artº 5º
Campus Macaé
Curso de Direito
Professor Daniel Querubim
Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil
Inciso LXVII
Rodrigo Sardinha e Lorena Santos
Macaé
Agosto 2012
Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil. Em apertada síntese podemos destacar que o artigo supracitado (citado anteriormente) refere-se à regulamentação dos direitos e deveres individuais e coletivos. O referido Art. 5º tem como principal disposição o princípio da igualdade ou princípio da isonomia, (conformidade) onde todos são iguais mediante a lei. No entanto, outras questões são tratadas, como especificadamente no que concerne (diz respeito) ao inciso LXVII do Art. 5º da carta magna, temos que:
“ Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel ”
1. A PRISÃO CIVIL NO SISTEMA JURÍDICO BRASILEIRO. BREVE HISTÓRICO
O ordenamento jurídico brasileiro estabelece regra geral proibitiva da prisão civil por dívida. Antes de chegarmos ao sistema atualmente vigente faz-se mister uma análise do passado, das evoluções e involuções acerca deste instituto, nos diversos ordenamentos que se seguiram, para melhor compreensão deste instrumento coercitivo.( Que impõe pena)
No regime imperial o processo civil estava regulado pelas Ordenações Filipinas, não havendo previsão acerca da prisão civil por dívida. Esta sistemática perdurou durante este período, em que esteve em vigor a Constituição Federal de 1824, que não dispunha a respeito deste instituto. A primeira Constituição da república, de 1891, também não disciplinou a matéria, mas conferiu aos Estados competência para legislarem sobre legislação processual. A partir deste momento, o Regulamento nº 737 de 1850 previa a possibilidade de prisão do depositário, caso não restituísse o bem depositado ou o equivalente em dinheiro.
Em 1917, a partir da