Incentivos fiscais
Pessoas Jurídicas – Parte II
Prof. Ms. Maurício Lopes da Cunha
Operações de caráter cultural e artístico
As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão ser objeto do incentivo fiscal se o projeto houver sido aprovado pelo Ministério da Cultura (MinC).
A aprovação do projeto, é publicada no Diário Oficial da União e deverá conter:
a) o título;
b) a instituição beneficiária de doação ou patrocínio;
c) valor máximo autorizado para captação;
d) o prazo de validade da autorização;
e) o dispositivo legal, relativo ao segmento objeto do projeto cultural.
Fonte: Lei 8.313/91, Decreto 5.761/2006.
Operações de caráter cultural e artístico
Doação - a transferência gratuita, em caráter definitivo, à
PF ou à PJ de numerário, bens ou serviços para realização de projetos culturais;
Patrocínio a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à PF ou PJ de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador.
Fonte: Lei 8.313/91, Decreto 5.761/2006
Operações de caráter cultural e artístico
Tratamento no Lucro Real - os valores correspondentes a doações e patrocínios culturais realizados terão um dos seguintes tratamentos, conforme o caso:
a) as doações e os patrocínios para projetos culturais aprovados pelo MinC no art. 25 da Lei 8.313/91 podem ser integralmente deduzidos como despesa operacional, sem prejuízo da dedução do incentivo fiscal;
b) as doações e os patrocínios realizados em favor de projetos culturais aprovados pelo MinC com base no art. 18 da Lei
8.313/91, são indedutíveis como despesa operacional, devendo ser adicionados ao lucro líquido (lucro real).
Limite de dedução – 4% do IRPJ devido.
Fonte: Lei 8.313/91, Decreto 5.761/2006.
Operações de caráter cultural e artístico
Exemplo –