Incentivos Fiscais
Caracteriza-se como incentivo Fiscal a redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, oriundo de lei ou norma específica.
As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, que realizarem doações ou patrocínios em favor de projetos culturais devidamente aprovados na forma da regulamentação do Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC poderão deduzir do Imposto de Renda devido às contribuições efetivamente realizadas no período de apuração.
Classificação como doações ou patrocínios
Considerando a existência de regras diferenciadas para o cálculo do incentivo fiscal, importa chamar a atenção para a classificação dos dispêndios como doações ou patrocínios. Considera-se doação a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, sem fins lucrativos, de numerário, bens ou serviços para a realização de projetos culturais, vedado o uso de publicidade paga para divulgação deste ato.
Equipara-se à doação:
I. A distribuição gratuita, por pessoas jurídicas a seus empregados e dependentes legais, de ingressos para eventos de caráter artístico-cultural;
II. As despesas efetuadas por pessoas físicas ou jurídicas com o objetivo de conservar, preservar ou restaurar bens de sua propriedade ou sob sua posse legítima, tombados pelo Governo Federal;
Considera-se patrocínio:
a) a transferência gratuita, em caráter definitivo, à pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos, de numerário para a realização de projetos culturais, com finalidade promocional e institucional de publicidade;
b) a cobertura de gastos ou a utilização de bens móveis ou imóveis, do patrimônio do patrocinador, sem a transferência de domínio, para a realização de projetos culturais por pessoa física ou jurídica de natureza cultural, com ou sem fins lucrativos.
As doações e os patrocínios em favor de projetos culturais somente poderão se