Incentivos Fiscais - REIDI
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Nota:
Esta alínea foi inserida pelo artigo 1º do Decreto nº 7.367 de
Decreto nº 6.144 de 03.07.2007
25.11.2010.
D.O.U.: 04.07.2007
Regulamenta co-habilitação Incentivos
a
forma ao para
de
Regime o habilitação
e
Especial
de
Desenvolvimento
da
Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts.
1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de
2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI.
Art. 2º O REIDI suspende a exigência da:
I - Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita decorrente da:
a) venda de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado;
b) venda de materiais de construção, quando adquiridos por pessoa jurídica habilitada ao regime, para utilização ou incorporação em obras de infra-estrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; e
c) prestação de serviços, por pessoa jurídica estabelecida no
País, à pessoa jurídica habilitada ao regime, quando aplicados emobras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado; Nota:
A redação desta alínea foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº
7.367 de 25.11.2010.
d) locação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para utilização em obras de infraestrutura destinadas ao seu ativo imobilizado, quando contratada por pessoa jurídica habilitada ao regime;
II - Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da
COFINS-Importação