incentivo fiscal
BENEFÍCIOS FISCAIS
Lei nº 4/2009 de 12 de Janeiro
Código dos BENEFÍCIOS FISCAIS
Lei n.º 4/2009 de 12 de Janeiro
Havendo necessidade de reformular o Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto n.º 16/2002 de 27 de Junho, de forma a racionalizar os benefícios fiscais para investimentos e torná-los cada vez mais eficientes e eficazes como instrumento de política económica, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 127, conjugado com a alínea o)do n.º 2 do artigo 179, ambos da Constituição, a
Assembleia da República determina:
Artigo 1
É aprovado o Código dos Benefícios Fiscais, anexo a presente Lei, dela fazendo parte integrante.
Artigo 2
Compete ao Conselho de Ministros regulamentar a presente Lei, no prazo de 90 dias, a contar da data da sua publicação.
Artigo 3
62
É revogada toda a legislação que contrarie a presente Lei.
Artigo 4
A presente Lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2009.
Aprovada pela Assembleia da República, aos 26 de Dezembro de 2008. — O Presidente da Assembleia da República, Eduardo
Joaquim Mulémbwè
Promulgada em 1 de Janeiro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, ARMANDO EMÍLIO GUEBUZA.
Código dos BENEFÍCIOS FISCAIS
Código dos Benefícios Fiscais
TÍTULO I
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios fundamentais
Artigo 1
(Âmbito de aplicação)
1. As disposições deste Código aplicam-se aos investimentos realizados por pessoas singulares e colectivas, desde que devidamente registadas para efeitos fiscais.
2. Os investimentos a que se refere o número anterior são os realizados no âmbito da Lei de Investimentos e respectivo Regulamento, sem prejuízo das excepções previstas no presente Código.
Artigo 2
(Conceito de Benefícios Fiscais)
1. Consideram-se benefícios fiscais, as medidas que impliquem a isenção ou redução do montante a pagar dos impostos em vigor, com o fim de favorecer as actividades de reconhecido interesse público, bem como incentivar o