Incapacidade relativa
A incapacidade relativa permite que o sujeito realize certos atos, em princípio apenas assistidos pelos pais ou representantes.
Atinge determinadas pessoas que podem praticar por si atos da vida civil, desde que assistidos por outrem legalmente autorizado.
São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer: • Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos. São pessoas que já tem certo discernimento e, por isso, a sua opinião já deve ser levada em consideração. São assistidos pelos seus representantes. Não há negócio jurídico possível se o menor discordar ou o seu assistente. Devem também ser citados nas ações em que forem partes, sob pena de nulidade do processo. O relativamente incapaz equipara-se ao maior quando dolosamente oculta a sua idade, sendo responsável pelos prejuízos que causar. (art. 928 CC).
• Os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido. As pessoas com discernimento reduzido (a jurisprudência deverá estabelecer o que será, exatamente, este discernimento reduzido), por serem dependentes de tóxicos ou bebidas alcoólicas são considerados pelo legislador relativamente incapazes. Se, no entanto, a sua dependência de bebida ou drogas evoluir para um estado patológico que aniquile e forma absoluta a capacidade de autodeterminação da pessoa, esta passará a ser absolutamente incapaz.
• Excepcionais sem desenvolvimento mental completo. Abrangendo os fracos da mente, os surdos-mudos sem educação apropriada e os portadores de anomalia psíquica genética ou congênita (p. ex., a síndrome de Down), que apresentem sinais de desenvolvimento mental incompleto, comprovados e declarados em sentença de interdição, que os tornam incapazes de praticar atos na vida civil, sem assistência de um curador (CC., art. 1767, IV). Estas pessoas excepcionais se não receberam educação que lhes permita expressar a vontade, de forma plena