Incapacidade Abosluta e Relativa
Partiremos do princípio quanto à dignidade humana (CF art. 1º, inciso I) e também do Código Civil art. 1º "Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil", sendo assim, poderemos entender a capacidade que esta ligada à personalidade. No art. 2º do Código Civil veremos quanto à personalidade civil da pessoa e que ela começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção, os direitos do nascituro. Direito este que vai assegurar e zelar da integridade física desde nascituro, independente da vontade da progenitora. Ao zelar deste nascituro a lei torna-se eficaz, pois dá o direito e dignidade para que este nascituro possa nascer com vida e ter sua personalidade civil e ser capaz de direito e deveres, conforme a lei nos assegura. Sabemos pelo o que nos é posto no nosso Código Civil de 2002 que toda pessoa é dotada de direitos e deveres e que a personalidade civil começa quanto há nascimento com vida, mas a lei dá a segurança ao nascituro quanto a sua integridade física e o direito de nascer com vida. Contudo nem toda pessoa tem a capacidade de fato que participar de atos da vida civil, o Código Civil nos seus artigos 1º nos respalda quanto incapacidade absoluta e relativa. A lei nos respalda quanto a nossa personalidade e que todos temos a capacidade de direito e que esta não nos pode ser negada, temos o direito de termos qualidade de vida, de termos uma vida digna independe de raça, sexualidade, idade ou religião, agora quanto à capacidade de fato esta atrelada ao exercício do ato civil. Maria Helena Diniz em seu livro Curso de Direito Civil Brasileiro, Teoria Geral do Direito Civil, diz: “[...] a capacidade de fato ou de exercício é a aptidão de exercer por si os atos da vida civil dependendo, portanto, do discernimento que é critério, prudência, juízo, tino, inteligência, e, sob o prisma jurídico, a aptidão que tem a pessoa de distinguir o lícito do ilícito, o conveniente do prejudicial".