A incapacidade relativa
1 INTRODUÇÃO
Para começarmos, adentremos em um tema de grande relevância para o direito, o tema será abordado no artigo 4º do Código Civil, que trata da incapacidade relativa do sujeito. A incapacidade relativa do sujeito é um tema importante, e neste artigo 4º do Código Civil, ele aborda de maneira bastante abrangente, deixando claro quem são os relativamente incapazes de direito civil.
São eles:
I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II — os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III — os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;
IV — os pródigos.
Parágrafo único. A capacidade dos índios será regulada por legislação especial”.
Os sujeitos expostos no 4º artigo do Código Civil, tem seus atos sob pena de anulabilidade e só terão validade apenas se acompanhado por um representante legal.
2 DESENVOLVIMENTO
Entre os plenamente capazes e os incapazes, existem sujeitos que estão na zona intermediária, que são os chamados relativamente incapazes. A incapacidade relativa permite que o sujeito pratique atos na vida civil, porém, apenas se acompanhado por um representante legal, e seus atos estão sob pena de anulabilidade. Alguns atos poderão ser praticados sem representante legal: ser testemunha, fazer testamento, exercer empregos públicos se para o mesmo não for exigida a maioridade, casar, ser eleitor, e etc. Em 2002, foi reduzida a maioridade, de 21 anos para 18 anos, assim incluindo os casos de incapacidade relativa, que são abordados no art. 4º:
“Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:
I — os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;
II — os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;
III — os excepcionais,