Imunidades e Privilégios diplomáticos e Consulares
ESTUDO DE CASO
Boa Vista-RR
2013
Imunidades e Privilégios diplomáticos e Consulares
O Direito Internacional não define a natureza ou qualidade de chefe de Estado. De fato, a natureza do cargo desta figura é uma questão em que cada Estado determina e qualifica em seu ordenamento jurídico interno. Logo, os Estados definem qual agente é competente para exercer os poderes executivos substantivos de governo, e qual deles é responsável pelas funções essencialmente formais, isto é, de representação.
Embora não haja uma definição formal no Direito Internacional no que tange ao chefe de Estado, é sem dúvida verdade que a prática internacional reconhece a capacidade deste para atuar em nome do Estado na ordem externa. Sobre o assunto, a Corte Internacional de Justiça na sentença relativa ao caso dos testes nucleares entre França e Austrália, afirmou que as declarações feitas pelo então Presidente francês eram consideradas como atos do próprio Estado que o agente representa.
A Convenção de Viena de 1969 sobre o Direito dos Tratados estabelece que os chefes de Estados são considerados representantes do seu País em virtude das suas funções e independem de apresentação de plenos poderes, concedendo-os diretamente as competências para adoção ou autenticação de um tratado ou para exprimir o consentimento do Estado em ficar vinculado por uma convenção internacional. Nesse sentido, independente das limitações que o direito interno impõe aos seus poderes, certamente o chefe de um Estado soberano é “tomado pelo direito internacional como gozando de plenos poderes de vinculação jurídico-internacional do Estado que representa”.
Neste contexto de conceituação, assinala Manuel Diez de Velasco que chefe de Estado é o órgão de superior categoria política e administrativa do Estado, dotado de um desdobramento funcional, mas que corresponde ao direito interno estabelecer sua forma de