Direito previdenciario
Os membros do quadro diplomático de carreira (do embaixador ao terceiro-secretário) gozam de ampla imunidade de jurisdição civil e penal.
Os membros do quadro administrativo e técnico (tradutores, peritos etc) das missões diplomáticas, quando oriundos do estado acreditante e recrutados in loco, gozam da mesma imunidade de jurisdição. Além disso, tais pessoas são invioláveis fisicamente e não podem ser obrigadas a depor como testemunhas. Gozam ainda do benefício da isenção fiscal.
Aqui cabe esclarecer o que significa imunidade de jurisdição. Quando uma pessoa goza de imunidade de jurisdição, se uma ação for proposta perante um órgão judicial local em face (leigamente falando contra) dela, o órgão judicial extinguirá a ação sem julgamento do mérito (em palavras bem leigas, o órgão judicial dirá que não pode se meter no assunto, sem nem analisar se assistia ou não razão a quem ajuizou a ação "contra" essa pessoa). A própria Convenção de Viena excepciona algumas hipóteses onde não se aplica a imunidade de jurisdição civil. São elas: a) ação real sobre imóvel privado situado no território do Estado acreditado, salvo se o agente diplomático possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;
b) ação sucessória na qual o agente diplomático figure, a título privado e não em nome do Estado, como executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário; c) ação referente a qualquer profissão liberal ou atividade comercial exercida pelo agente diplomático no Estado acreditado fora de suas funções oficiais.
A imunidade penal é ampla, abrangendo qualquer tipo de crime, inclusive aqueles cometidos fora do exercício da atividade funcional, como um homicídio passional, um furto, uma calúnia, muita embora, a não submissão a julgamento pelos tribunais locais não livre essas pessoas do julgamento perante os tribunais do seu Estado patrial.
Quanto à isenção fiscal, a Convenção também excepciona alguns impostos e