Imunidades Tributárias
1- Introdução:
Competência tributária é a faculdade que as pessoas políticas têm de criar, em abstrato, tributos. Assim, em suas hipóteses de incidência, devem conter seus sujeitos ativos, passivos, bases de cálculo e alíquotas.
A Constituição Federal diz quais são os limites da competência tributária, de maneira que a imunidade traça a competência tributária das pessoas políticas, porém, no sentido negativo.
Dessa maneira, podemos afirmar que a competência tributária é traduzida numa autorização ou legitimação para a criação de tributos, que é o aspecto positivo, e num limite para fazê-lo, que seria o aspecto negativo. Isso quer dizer que, as pessoas politicas só podem criar tributos que lhe são afetos se os acomodarem aos respectivos escaninhos constitucionais, contraídos pelo legislador com regras positivas e negativas.
A imunidade tributária é um fenômeno de natureza constitucional, sendo que as normas constitucionais tratam da incompetência das entidades tributantes para onerar, com exações, certas pessoas, seja em função de sua natureza jurídica, seja porque coligadas a determinados fatos, bens ou situações.
Já as normas imunizantes limitam e impedem que as normas de tributação atuem e, dessa maneira, criam situações permanentes de não incidência, que nem mesmo a lei pode anular.
A Administração Fazendária não pode pretender tributos das categorias imunes, pelo motivo de impossibilidade jurídica de lei válida a respalda a referida pretensão.
É importante ressaltar que, em última análise, as imunidades tributárias beneficiam pessoas.
As imunidades tributárias podem ser classificadas em: subjetivas, mistas ou objetivas. Entretanto, em termos rigorosamente técnicos, a imunidade sempre será subjetiva, pois beneficia pessoas, quer por sua natureza jurídica, quer pela relação que guardam com determinados fatos, bens ou situações.
Outro aspecto importante a ser ressalto sobre a imunidade tributária é que ela tem sede