Imunidade tributária
A palavra imunidade decorre do interesse em preservar, no caso da tributária, ressalvando da tributação algumas pessoas físicas e jurídicas ou em certas situações. Decorre da Constituição Federal as normas imunizadoras, para resguardas as pessoas políticas – União, Estados, Municípios e Distrito Federal – de todas modalidades de tributos (impostos, tacas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições). Em outras situações, diante de outras pessoas, a imunidade refere-se aos impostos somente. A maior parte dos doutrinadores dedicam-se a definir imunidade, tendo em comum a atribuição de que se trata de regras negativas de competência, significa dizer que a Constituição determinou aqueles que estão fora da tributação, ocorre a não incidência. Alguns chegam a denominá-la de intributabilidade, referindo-se a imposição constitucional de não tributar. O fato é que, por certo, a imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes, vale dizer, que é uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. Diante da dificuldade em distinguir imunidade e isenção, cabe fazer esta ressalva. Primeiramente, a imunidade é instituto de sede constitucional, já a isenção é uma dispensa legal. Ou seja, a imunidade é uma regra de não incidência constitucionalmente qualificada, e a isenção é hipótese de não incidência legalmente qualificada. Há doutrinas que prevejam a isenção como exclusão do crédito tributário, pela ocorrência do fato gerador. À par das discussões doutrinárias, como dito anteriormente, as imunidades tributárias atingem todas as modalidades de tributos, apesar da previsão literal do art. 150 da CF, dizer em impostos, sabe-se que a imunidade se estende aos outros tributos, com exceção das contribuições de melhoria e empréstimos compulsórios, quando não na forma de