Imunidade Tributária e a Ordem dos Advogados do Brasil
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Ordem dos Advogados do Brasil e a Imunidade Tributária. Existem institutos legais e complexos em todo o ordenamento de leis de país, obrigando contribuintes a recolher tributos aos cofres públicos oprimindo pelo excesso, o setor produtivo gerador de renda, emprego, bens de consumo bem como a geração de impostos, taxas e contribuições componentes básicos do quadro tributário brasileiro. Enquanto a quase totalidade dos contribuintes é compelida ao recolhimento de tributos, existe uma fração pequena de instituições autointituladas de “autarquias” beneficiadas por uma legislação aprovada na calada da noite sem que a matéria tivesse passado pela análise detida da Comissão de Constituição e Justiça e Redação. Uma destas instituições é a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Há um dito publicitário que “nem tudo o que parece é”, este caso da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB. Ela parece querer ser o Ministério Público fiscal da lei, mas não é. Ora em 04 de julho de 1994, foi sancionada pelo inconsequente e polêmico pmdbista Imatar Franco a Lei 8.906 denominada “Estatuto da Advocacia e da OAB” que, ao assumir a presidência da república no lugar do caçado de Fernando Collor de Mello, firmou os termos da lei. E somente ele mais ninguém. Nesta lei, o artigo 45 §5º dispõe que “A OAB, por constituir serviço público, goza de imunidade tributária total em relação à seus bens, rendas e serviços”. E daí? Qual o serviço que não é público? Que privilégio mesquinho e inconstitucional é este ? Diante de tal situação cabe outra indagação: teria uma lei hierarquicamente inferior, abaixo da constituição federal, o poder de conceder “imunidade tributária” à uma instituição representativa de classe como a OAB? Resposta. Absolutamente NÃO. Talvez as confusas decisões do STF entendam que sim.
Primeiro porque a vedação tributária emerge da justa moldura constitucional, sobretudo, o da imunidade e somente à ela é dado o direito de conceder a certas pessoas jurídicas legalmente