Imunidade Tributaria
( Imunidade Tributaria )
Imunidade Tributaria : De que trata a constituição federal.
Imunidades e Isenções Noções gerais: Incidência: Há incidência quando ocorrer o fato gerador do tributo. Não-incidência: se dá quando ocorrer fatos não abordados na hipótese de incidência do tributo (fatos tributariamente irrelevantes) ou quando não ocorrerem fatos.
Muitas vezes, o legislador traz a não-incidência expressa, mas é apenas um reforço, pois já não haveria incidência tributária caso não estivesse explicitada. Imunidade: É uma hipótese de não-incidência tributária constitucionalmente qualificada. Isenção: Para alguns autores, é uma hipótese de não-incidência legalmente qualificada. Para outros se trata de uma exclusão do crédito tributário, pois embora tenha acontecido o fato gerador do tributo (haja incidência), o ente tributante está impedido de constituir e cobrar o crédito tributário.
Para que desapareça uma imunidade, é preciso alterar a Constituição, já para que desapareça uma isenção, basta que a lei seja revogada. Alíquota zero: Há incidência, mas o valor a recolher será nulo, em face do cálculo.
Imunidade tributária
Conceito:
Imunidade é uma proteção que a Constituição Federal confere aos contribuintes. É uma hipótese de não incidência tributária constitucionalmente qualificada. As imunidades previstas no artigo 150 da Constituição Federal só existem para impostos, mas não podemos esquecer que existem imunidades espalhadas na Constituição em relação às taxas e contribuições especiais. A imunidade só atinge a obrigação principal, permanecendo assim as obrigações acessórias.
Imunidades genéricas
1. Imunidades genéricas:
As imunidades genéricas destinam-se a todos os impostos. - Imunidade recíproca às pessoas políticas (art. 150, VI, “a” da CF). -