IMUNIDADE PARLAMENTAR

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IMUNIDADE PARLAMENTAR
→CONCEITO: É um conjunto de garantias destinadas aos parlamentares para o livre exercício da função parlamentar. São prerrogativas que asseguram aos membros de parlamentos ampla liberdade, autonomia e independência no exercício de suas funções, protegendo-os contra abusos e violações por parte do poder executivo e do judiciário.
→ESPÉCIES: No Brasil, temos dois tipos de imunidade parlamentar, Material e formal.

MATERIAL: Objeto do presente artigo está definida no caput do citado artigo 53 e objetiva resguardar o parlamentar quando, no exercício de seu mandato ou em função dele, vier a externar suas opiniões, palavras e votos, os quais, assim externados, estarão imunes a qualquer tipo de responsabilidade, inclusive na esfera civil. Ela é conhecida também como inviolabilidade.
O Supremo Tribunal Federal consagrou, em sua atual jurisprudência, o seu caráter absoluto, sempre que as manifestações de pensamento do congressista ocorrerem dentro da casa legislativa a que estiver vinculado, ainda que suas opiniões, palavras e votos não tenham absolutamente nada a ver com o exercício do respectivo mandato.
Quem tem essa imunidade material, são os deputados federais, senadores, deputados estaduais e também deputados distritais.
A Constituição Federal determina que aos deputados estaduais deve ser aplicadas as mesmas regras de imunidade dos deputados federais.
Á Constituição Federal diz em seu artigo 29 que os vereadores também tem imunidade material, mas desde que atendidos dois requisitos:
Primeiro requisito deve ele estar no exercício da função.
O segundo requisito é que o vereador só estará acobertado pela imunidade material pelas palavras proferidas dentro da circunscrição do município.
FORMAL: O Constituinte de 1988 contemplou no parágrafo 1º do artigo 53 de nossa Constituição esse tipo de imunidade, assim determinando: "Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime

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