imunidade parlamentar
A imunidade material é também chamada inviolabilidade, ou imunidade absoluta; a imunidade formal tem como sinônimos: imunidade relativa ou, simplesmente, imunidade.
As imunidades materiais (relacionadas ao fenômeno da tipificação; algumas situações ilícitas são consideradas lícitas) existem para garantir a independência dos parlamentares no exercício de suas funções e principalmente para preservá-los de ações coercitivas dos demais Poderes e dos particulares que possam embaraçar o cumprimento do mandato representativo. Em geral, a inviolabilidade é lembrada como uma excludente de criminalidade, gerando a irresponsabilidade jurídica ampla, tanto civil como criminal, que eventualmente possa estar presente nos seus pronunciamentos ligados à função parlamentar, de modo a garantir-lhe a mais ampla liberdade de expressão de pensamento. (O parlamentar é inviolável, desde que os pronunciamentos sejam manifestados no exercício da representação política).
As imunidades formais buscam evitar uma agressão injustificada à representação política (condiciona de algum modo a aplicação da sanção correspondente ao ato que continua sendo ilícito), estabelecendo proteção parlamentar contra perseguições arbitrárias que possam redundar no seu afastamento do exercício do mandato. São cinco os tipos de imunidade formal: imunidade prisional, imunidade processual, imunidade de foro, imunidade de depoimento e imunidade de incorporação militar.
2) Aponte duas mudanças realizadas pela Emenda Constitucional n.35/2001 e destaque sua importância na regulação de imunidades parlamentares.
A Emenda nº 35/01 veio com o objetivo moralizador, voltada a corrigir distorções e abusos. Certamente para a apaziguar a opinião pública, descrente da classe política como um todo.
A imunidade processual sofreu mudanças mais acentuadas por esta emenda. Na localização no texto constitucional, as