imputação do pagamento
1. CONCEITO DE PAGAMENTO
No novo Código Civil, no título I, que refere-se “do adimplemento e extinção das obrigações”, e logo mais abaixo, o capítulo I, que trata “do pagamento”. O Código Civil não aborda de pronto uma definição do que este seja, mas sim disposições sobre quem deve pagar, o art. 304 deste dispõe: “Qualquer interessado na extinção da dívida pode pagá-la, usando, se o credor se opuser, dos meios conducentes à exoneração do devedor”. Observa-se também, no mesmo código o art.308, que refere-se a aqueles a quem deve-se efetuar o pagamento;”O pagamento deve ser feito ao credor ou a quem de direito o represente, sob pena de só valer depois de por ele ratificado, ou tanto quanto reverter em seu proveito”. Entretanto, conclui-se que os artigos expostos não definem especificamente o pagamento, não há uma definição geral, restando a este apenas a conceituação doutrinaria.
O direito das obrigações disciplina as relações jurídicas de conteúdo patrimonial existente entre pessoas, através de um complexo normativo e vínculo que compete ao credor o poder de exigir do devedor uma prestação ou pagamento. E, este por sua vez, pode ser cumprido através de modalidades de dar, fazer ou não fazer. Desta forma, ocorrida a manifestação destas modalidades, regido de forma legal, chega-se a extinção da obrigação ou vínculo de conteúdo patrimonial que unia o devedor e o credor. Para a extinção da dívida ou da obrigação denomina-se pagamento ou adimplemento.
“Obrigação é o vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre o credo e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita, determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa”. (CRETELLA JÚNIOR, 2007, p.27)
O termo pagamento pode ser empregado em dois sentidos, e, Maria Helena Diniz distinguiu-os:
1)lato, para designar a execução satisfatória da obrigação, ou seja, solução, adimplemento, resolução, implemento,