Imputacao objetiva
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Artigo
A teoria da imputação objetiva no Direito Penal
Lucio Ferreira Guedes
Elaborado em 08/2012.
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Pela imputação objetiva, a atribuição de um resultado a uma pessoa não é determinado pela relação de causalidade, mas sim pela realização de um risco proibido pela norma.
Apesar de certa divergência doutrinária, majoritariamente tem-se entendido como conceito analítico de crime o fato típico, ilícito e culpável. Ou seja, uma ação ou omissão, ajustada a um modelo legal de conduta proibida, contrária ao direito e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor.
Assim, a primeira análise para saber se determinado fato da vida real deve ser ou não penalmente valorado, é submetê-lo ao tipo descrito na norma para se encontrar a tipicidade. Após isso, não bastando a mera subsunção ao tipo, é indispensável que a conduta do agente seja ligada ao resultado pelo nexo causal (trinômio: conduta + nexo + resultado).
Sob esse prisma jurídico, o conceito de conduta mais adotado é o da teoria finalista: conduta é ação ou omissão, voluntária e consciente, que implique em movimentação do corpo humano, voltado a uma finalidade. É esta conduta que deve dar causa ao resultado, gerando o vínculo necessário para se formar o fato típico.
Vale dizer que este trinômio só faz sentido nos crimes materiais, isto é, naqueles que necessariamente relacionam a conduta a um resultado concreto. Os delitos de atividade, que se configuram na mera realização da conduta, pouco importando se há ou não resultado naturalístico, praticamente não se valem da teoria do nexo causal.
Neste sentido, para a determinação desta relação de causalidade, o Código Penal Brasileiro adotou o que chamamos de Teoria da Equivalência dos Antecedentes Causais, onde quaisquer das condições que venham a compor a totalidade dos antecedentes, seria causa do resultado, pois a sua inocorrência impediria a produção do