Imputabilidade para um psicopata
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Problematização No Brasil, a lei emana da Constituição da Republica Federativa do Brasil, a qual é composta de artigos e parágrafos que descrevem a conduta legal em todos os seus aspectos, dentre os quais está o Direito Penal. Esta sessão aborda os conceitos que embasam a caracterização de um crime e os procedimentos a serem seguidos na punição desses. Ainda nessa sessão são abordados casos onde o crime não é passível de punição, sendo diversos os motivos para tal situação, como a necessidade por motivo de sobrevivência ou a incapacidade de reconhecer o ato como errado por motivo de doença ou mal desenvolvimento mental; no entanto a Lei não tem ciência para caracterizar doença ou distúrbio, e portanto deve apoiar-se em estudos de outras áreas para isso. Segundo a Psicanálise Freudiana, Psicopatas são pessoas com mau desenvolvimento da consciência em um de seus níveis mais básicos, assim afetando o comportamento e o entendimento do individuo sobre pessoas e ações a seu redor de forma que não sejam condizentes com o que se entende por normal. Dentre as características, úteis a este estudo, que definem um Psicopata, está a incapacidade de entender seu ato como errado; no entanto, ele é capaz de perceber que a sociedade julga o ato como errado e ilícito. Diante desses fatos abre-se a discussão sobre a inimputabilidade ou não de um Psicopata, ou seja, se ele é passível de ser punido ou não, segundo suas capacidades e deficiências, dentro daquilo que determina a lei. Para um esclarecimento sobre isso, procuramos trazer o ponto de vista da Lei sobre o assunto, apoiando os argumentos da condição mental do Psicopata na Psicanálise. O Crime Caracteriza-se como crime um ato que vai contra a ordem jurídica, o que o torna um ato ilícito. Esse ato constitui uma ação ou omissão que seja relevante para o Direito Penal no sentido de que contrarie uma ordem jurídica, promulgada para a defesa e segurança dos cidadãos, e assim cause ou não danos a sociedade.