transtornos mentais
A psicopatia é tema que desafia há tempos as ciências criminais e a própria Justiça. Primeiramente ante a controvérsia sobre o que seja a psicopatia, ou seja, doença metal, doença moral ou transtorno de personalidade. Ademais, a discussão se estende à definição se o psicopata deve ser considerado como imputável semi-imputável ou inimputável, bem como qual seria, por consequência, a sanção penal adequada a esses indivíduos quando praticam infrações penais. O presente trabalho se dedica, logicamente com as limitações de um artigo científico, a apresentar respostas às controvérsias existentes sobre o tema. Outro sim, identificada a sanção penal adequada aos psicopatas autores de infrações penais, apresenta-se uma visão crítica quanto às vigentes avaliações de comportamento como requisito subjetivo para o deferimento de benefícios durante a execução penal.
Introdução
Atualmente têm se tornado cada vez mais recorrentes crimes bárbaros e cruéis, sendo que a primeira imagem que nos vem é a de um criminoso altamente perigoso, portador de alguma doença mental e que em liberdade, certamente voltará a delinquir. Ademais, é comum denominar esses infratores como psicopatas, sem que se busque compreender, primeiramente, o que é a psicopatia. A definição de psicopatia - transtorno de personalidade antissocial – deve ser extraída das ciências ligadas à área da saúde mental (psiquiatria, psicologia e neurociências), fornecendo aos operadores do Direito Penal subsídio para qualificarem esses autores de crimes em imputáveis, semi-imputáveis ou inimputáveis, permitindo a aplicação da sanção penal adequada em cada caso. Tratam-se, simplesmente, de verificar o ordenamento jurídico como um sistema aberto às demais áreas da ciência, no intuito de suprir sua incompletude.
1 - Conceito de psicopatia
Existem, basicamente, três correntes acerca do tema psicopatia e seu conceito. A primeira considera a psicopatia