Impugnação
Autos: 0003957-25.2011.403.6201
VALDEMAR MARELLES, já qualificado aos autos supra, neste ato representado pelo seu bastante procurador que ora subscreve, vem perante este juízo para apresentar:
IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO
Contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor e desde já impugnando a Contestação : Discordar com o perito, pois vê-se nitidamente a incapacidade do autor, senão vejamos:
Dados do laudo pericial
O periciado, idade 60 anos . RG 001743594. SSP MS, compareceu no dia 19 de outubro de 2011, para avaliação acompanhado pela Irma APARECIDA MARRELE DA CUNHA.
Refere que sabe escrever o nome, porem não foi alfabetizado.
Condições de higiene e nutrição adequados..
Otoscopia normal
Refere que a perda auditiva após queda de bicicleta 4 anos.
Já trabalhou como pedreiro e servente.
Audiometria : ouvido direita perda auditiva mista em grau severo e ouvido esquerdo com perda auditiva neurossensorial moderada
É capaz de realizar dialogo em ambiente de consultório.(grifo nosso)
Não protetizado .
Ademais, na própria contestação da Autarquia o ilustre Representante, aduz:
[...]A adoção deste novo modelo de avaliação da deficiência e do grau de incapacidade não se limita à análise centrada no autocuidado e considera vida independente mais abrangente do que somente a capacidade de se vestir, higienizar, alimentar, locomover e outros atos da vida cotidiana.
A avaliação da deficiência e do grau de incapacidade é composta de avaliação médica e social, obedecendo à codificação dos componentes e domínios da CIF. “
Portanto, no âmbito social temos que ponderar que o autor vem de família humilde, e que sua deficiência foi a vida toda, nunca foi estimulado a sua melhora, além é claro de sua idade avançada.