IMPUGNAÇÃO
A atual sistemática da impugnação foi introduzida no CPC pela Lei nº. 11.232/05;
A primeira referência encontra-se no art. 475-J, § 1º: Do auto de penhora e de avaliação será de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de quinze dias.
Cognição horizontal limitada
A impugnação só poderá versar sobre as matérias previstas no art. 475-L, do CPC:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II – inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.
§ 1º Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se também inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.
§ 2º Quando o executado alegar que o exeqüente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação.
OBSERVAÇÕES
Os matérias impugnáveis (art. 475-L) não diferem muito daqueles previstos nos embargos à execução de título judicial, restando excluídos do art. 741 os incisos IV (cumulação indevida de execuções), VII (incompetência do juízo da execução, bem como suspeição ou impedimento do juiz) e parte do V.
Contudo, tendo em vista a faculdade de indicação de bens a penhora por parte do credor, estabelece o novo inciso III do artigo em análise que ‘penhora