Impugnação
"O título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Ausente qualquer destes requisitos, torna-se indispensável a ação de conhecimento para a formação de título com força executiva.
O condômino pode requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, mormente quando não for possível o uso conjunto de imóvel indivisível. Agravo de Instrumento n. 2011.044228-8, de Brusque
Relator: Des. Luiz Carlos Freyesleben
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDOFEITO EM AÇÃO DE SEPARAÇÃO CONSENSUAL. COBRANÇA DE VALOR CORRESPONDENTE À METADE DO IMÓVEL PARTILHADO PELO CASAL. INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. FALTA DE CONDIÇÕES DA AÇÃO. PRETENSÃO DEPENDENTE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DA COISA COMUM INDIVISÍVEL. RECURSO PROVIDO PARA EXTINGUIR A EXECUÇÃO.
"O título que autoriza a execução é aquele que prima facie evidencia certeza, liquidez e exigibilidade que permitem que o credor lance mão de pronta e eficaz medida para o cumprimento da obrigação a que o devedor se prestou a cumprir" (Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery). Ausente qualquer destes requisitos, torna-se indispensável a ação de conhecimento para a formação de título com força executiva.
O condômino pode requerer, a qualquer tempo, a alienação da coisa comum, mormente quando não for possível o uso conjunto de imóvel indivisível.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 2011.044228-8, da