Impugnação à nomeação penhora
AUTOS Nº /2012
Maria, devidamente qualificada nos Autos em epígrafe de Execução por Quantia Certa, que move contra José e outros, vem, por seu procurador, com o devido acatamento perante V.Exa., para manifestar-se e requerer como segue:
EM PRELIMINARES
A autora, em preliminar, requer o não conhecimento da nomeação do bem à penhora, pela absoluta intempestividade da indicação do mesmo, sabendo-se que os executados foram devidamente intimados na data de 16 de outubro de 2012, com a juntada do Mandado devidamente cumprido na mesma data, fls. 30 e 31 versos, cientificando-os para em 05 (cinco) dias nomearem bens à penhora.
Todavia a apresentação da nomeação do bem deu-se em 01º de novembro de 2012, ocorrendo a preclusão temporal, como comprova-se às fls. 32 verso.
Entretanto, caso seja diverso o entendimento de Vossa Excelência, passa-se a contestar o mérito.
NO MÉRITO
Quanto à nomeação de bens a penhora, requer a Autora a impugnação da nomeação do bem ofertado pelos devedores, visto que tal nomeação não observou a ordem legal estabelecida no art. 655, do Código Processo Civil.
Grifa-se que além da penhora via Bacenjud, que poderá satisfazer a ordem estabelecida no artigo mencionado, tem-se a seguir veículos de via terrestre, informando a Autora que o Executado é notório comerciante local de veículos.
Ademais, referido bem pretensamente nomeado é o objeto do Contrato Executado, neste sentido, afronta tal nomeação o art. 656, IV do Código de Processo Civil.
No caso em tela, foi pactuado entre as partes no próprio Título Executivo, às fls. 25, Cláusula 11ª, que o Contrato é válido em CARÁTER IRRETRATÁVEL E IRREVOGÁVEL, assim sendo, não há que se falar em revogar tal pacto anterior em detrimento da Autora, por infringir a rezada Cláusula contratual.
Somente a título argumentativo e hipotético, mesmo na eventualidade de ser reduzido a termo o respectivo bem, o valor