impugnação a contestação
Ref.: Ação de Indenização Por Perdas e Danos nº. 0024762-43.2011.8.16.0012
LUIS FELIPE PEREIRA PONTES, já qualificado nos Autos de Indenização Por Perdas e Danos em epígrafe, que move em face de NET SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO S/A – FILIAL CURITIBA, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar
- Impugnação à Contestação -
aduzida pela ora Reclamada, a Empresa NET, conforme as razões de fato e de direito adiante consignadas.
Outrossim, reitera os fatos e pedidos apresentados na exordial, pugnando, portanto sua confirmação em sede de julgamento da presente demanda.
I – PRELIMINARMENTE: DA TEMPESTIVIDADE DA PRESENTE IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO.
1. Cumpre, preliminarmente, ressaltar que o Reclamante realizou a leitura da intimação e abertura de prazo para apresentar sua Impugnação à Contestação da Reclamada, a Empresa NET, na data de 15.12.2011.
2. Ainda, com base na Resolução nº 08/2008, que instituiu o Diário da Justiça Eletrônico (E-DJ) como instrumento de comunicação oficial, publicação e divulgação dos atos judiciais e administrativos do Poder Judiciário do Estado do Paraná, seu Art. 4º deixa claro que “Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da veiculação da informação no Diário da Justiça Eletrônico” e o § 1º. define o início da contagem do prazo: “Os prazos processuais, para o Tribunal de Justiça e todas as comarcas, terão início no primeiro dia útil que se seguir ao considerado como data da publicação.”
Ocorrendo a juntada da peça de Contestação por parte da Reclamada em 14.12.2011, considera-se como data da publicação e leitura de intimação a data de 15.12.2011.
Inicia-se, portanto, a contagem do prazo de 10 dias no dia 16.12.2011 (Art. 184, §2º.), este foi suspenso, devido ao recesso do Tribunal de Justiça do Estado de Paraná