IMPUGNAÇÃO EDITAL CONCURSO
A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, - Seção do Estado do Ceará, Subseção de Iguatu, Serviço público de personalidade jurídica autônoma (Art.44, inciso II e art. 45,§3º da Lei Federal n.º 8.906/94, representada na forma dos artigos 49 e 55, c/c 61, II da Lei 8.906/94, por seu Presidente MARCO ANTONIO SOBREIRA BEZERRA, vem à presença de Vossa Senhoria, com base nos art. 41 da Lei 8.666/93, apresentar
IMPUGNAÇÃO
Ao EDITAL DO CONCURSO PÚBLICO de n.º 001/2013 do MUNICÍPIO DE JUCÁS, pelos fundamentos fáticos e jurídicos a seguir aduzidos:
PRELIMINARMENTE
1 - DA TEMPESTIVIDADE:
Considerando que o prazo de inscrição no certame encerra-se ainda em 24/01/14, tem-se por tempestiva a presente impugnação.
2 - DA LEGIMITIDADE DA COMISSÃO E DA FUNCEPE:
Segundo o item 1.2 do Edital é competência da FUNCEPE a execução do concurso público e de acordo com o item 1.3 do Edital é a COMISSÃO o órgão máximo do certame. Além do mais o item 12.29 do Edital prevê que os casos omissão serão resolvidos pela COMISSÂO e pela FUNCEPE.
Considerando que o edital é omisso quanto a possibilidade de impugnação do edital e contem diversas irregularidades, adiante retratadas, tem-se a legitimidade da COMISSÂO e da FUNCEPE para responder a presente impugnação.
3 - DA LEGITIMIDADE DA OAB/CE:
Pacífico é o entendimento de nossa jurisprudência, inclusive do Egrégio STJ, da competência da secional da OAB para impetrar mandado de segurança em favor de seus associados, senão vejamos:
RECURSO ORDINARIO - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - CONCURSO PÚBLICO - CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - LEGITIMIDADE DA OAB/MT. 1. A SECCIONAL DE MATO GROSSO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL TEM LEGITIMIDADE PARA