Principais prazos na lei nº 8.666, de 21-6-1993
(Lei de Licitações e Contratos Administrativos)
Alegações finais em processo penal
Art. 105. Ouvidas as testemunhas da acusação e da defesa e praticadas as diligências instrutórias deferidas ou ordenadas p elo juiz, abrir-se-á, sucessivamente, o prazo de cinco dias a cada parte para alegações finais.
Apelação em processo penal
Art. 107. Da sentença cabe apelação, interponível no prazo de cinco dias .
Apresentação de outras propostas
Art. 48. Serão desclassificadas:
§ 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
Administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
Atendimento a todas as condições exigidas para cadastramento na tomada de preços Art. 22. São modalidades de licitação:
§ 2º Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à d ata do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
Audiência pública
Art. 39. Sempre que o valor estimado para uma licitação ou para um conjunto de licitações simultâneas ou sucessivas for superior a cem vezes o limite previsto no artigo 23, inciso I, alínea c, desta Lei, o processo
licitatório será iniciado, obrigatoriamente, com uma audiência pública concedida pela autoridade responsável com antecedência mínima de quinze dias úteis da data prevista para a publicação do edital, e divulgada, com a antecedência mínima de dez dias úteis de sua realização, pelos mesmos meios previstos para a publicidade da licitação, à qual terão acesso e direito a todas as informações pertinentes e a se manifestar todos os interessados. Parágrafo único. Para os fins