impugnaçao
I - CONSIDERAÇÕES INICIAIS
MMA DRA JUIZA! , “Ab initio”, A defesa da ré ás fls. 52/60, resta impugnada, pois não se coaduna com a verdade dos fatos, a qual está devidamente exposta no exórdio e que será corroborada pela instrução processual.
Excelência! , “Data vênia” Confunde-se a defesa, sabendo que, o disposto no art. 7º. XXVIII da Carta Magna "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa" , constituiu apenas direito mínimo do trabalhador à luz do disposto na parte final do caput do art. 7º do CF, podendo ser aplicada à regra do art. 927 do parágrafo único do CC.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Excelência! , Por conseguinte, em que pese os conhecimentos do direito processual do Ilustre patrono do Réu, a inicial não é inepta.
A responsabilidade civil tratada no CC manteve a tradição do antigo Código no que diz respeito à responsabilidade subjetiva, porém ampliou o rol dos responsáveis pelos danos causados, acolheu a teoria do risco e a responsabilidade objetiva.
“Ad argumentandum”, Veja-se, Excelência! , que a legitimidade "ad causam" é uma das condições da ação e, assim, a ausência deste requisito leva a impossibilidade de se exercer o direito de ação.
Porém, podendo a legitimação ser ordinária ou extraordinária, no caso da primeira, sendo conferida ao titular do direito, e o segundo estando albergada pelo artigo 6º do CPC, alguém está autorizado por lei a defender direito alheio em nome