Impugna O
Autos:
, devidamente qualificada nos autos em epígrafe de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c ANTECIPAÇÃO DE TUTELA que move em face do MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA, através de seus procuradores constituídos, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar IMPUGNAÇÃO A CONTESTAÇÃO, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:
I –
II –
III- DO ABATIMENTO DOS VALORES CORRESPONDENTES AOS MATERIAIS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN Pretende, finalmente, o Requerido, fazer prevalecer a tese de que os tribunais apenas aceitam a exclusão da base de cálculo do ISS dos valores dos materiais empregados se houver, por ocasião da prestação do serviço, o recolhimento do ICMS em relação aos materiais. Com o devido respeito, o entendimento não pode prevalecer na espécie.
Assim, ousamos repetir o texto do artigo 7 da Lcp n. 116/2003:
Art. 7. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
Parág. 2. Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza:
I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei Complementar
LISTA ANEXA DA LEI: ITEM7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).
Seria despiciendo destacar que a atividade tributária é levada a efeito a par da estrita legalidade, descabendo ao município exercê-la em desacordo com os seus ditames. Assim, a lei expressamente excluiu, sem