A Impugna O

949 palavras 4 páginas
a) A Impugnação

1- O prazo para sua apresentação é de 15 dias, contados da juntada aos autos do mandado de intimação da penhora, e processada perante o juízo da execução.
2- “Art. 475-L. A impugnação somente poderá versar sobre:
I – falta ou nulidade da citação, se o processo correu à revelia;
II - inexigibilidade do título;
III – penhora incorreta ou avaliação errônea;
IV – ilegitimidade das partes;
V – excesso de execução;
VI – qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que superveniente à sentença.”
3- Gera autos apartados, mas se for recebida no efeito suspensivo, terá andamento nos próprios autos de execução.
4 - Mediante o artigo 475 – M do CPC é permitida a concessão do efeito suspensivo pelo juiz, quando preenchido os seguintes requisitos:
I) relevância dos fundamentos apresentados na petição de impugnação do devedor;
II) que reste configurada a possibilidade de um dano grave para o executado, em caso de prosseguimento;
III) que o dano seja irreparável ou, pelo menos, de incerta reparação.
5 - Caso seja indeferida, caberá recurso de agravo de instrumento, por ser decisão interlocutória e quando totalmente deferida, extingue o processo, sendo medida cabível a apelação.

b) Exceção de pré-executividade

6- Pode ser apresentada a partir do ajuizamento da execução. O termo a quo do prazo, portanto, é a data do ajuizamento da execução. O devedor pode opor objeção mesmo antes da citação. Intervindo no processo, contudo, dá-se por citado. Como seu conteúdo são as matérias de ordem pública, que não são alcançáveis pela preclusão a objeção de executividade pode ser posta enquanto pendente a execução. Mesmo já tendo sido opostos os embargos do devedor, as matérias de ordem pública podem ser alegadas a qualquer momento e em qualquer grau ordinário de jurisdição. Portanto, ainda que tenha havido sentença nos embargos, o devedor pode opor objeção de executividade alegando

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