IMPUGNA O FULANO DE TAL X INSS
COMARCA DE BARRA DO BUGRES/MT.
Processo nº 1824-65.2015.811.0008 - Cód. nº 100273
Requerente: MARIA DO CARMO SANTANA DE SOUSA
Requerido: INSS
MARIA DO CARMO SANTANA DE SOUSA, já qualificada nos autos do processo em referência, por seu advogado abaixo assinado, vêm respeitosamente a presença de V. Exª. Apresentar sua IMPUGNAÇÃO à contestação apresentada pelo réu
INSS, conforme segue:
I - SÍNTESE
Alega inicialmente em sua pretensão o Requerido que para fazer jus ao beneficio a Requerente deveria demonstrar que além de possuir idade mínima ainda comprovação de tempo de serviço rural como sendo este o requisito de inicial material de prova. Faz menção ainda à prescrição quinquenal aduzindo que caso sejam
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deferidas as parcelas vencidas que sejam estas pagas excluindo as parcelas prescritas.
II - DO MÉRITO
II. 1 - REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO BENEFICIO
A Requerente, como já mencionado, buscou o Requerido para então ter seu benefício concedido, porém, como é sabido, o instituto Réu sempre que possível, posterga de todas as formas a concessão de qualquer benefício, principalmente o caso em tela, pois, o fato de a Requerente se encaixar como Rural, e para obter tal benefício não é necessário o pagamento de qualquer tipo de contribuição (o que é permitido), faz com que o Requerido, de imediato indefira tal pedido, não dando qualquer esperança a quem busque tal direito.
Pelo exposto verifica-se a improcedência da alegação efetuada pelo
Demandado de que a Demandante não preenche as condições indispensáveis para o regular exercício de ação.
Sendo assim, caberá ao Juiz, nos termos do art. 131 do CPC, apreciar as provas juntadas aos autos, incluindo nelas as testemunhais arroladas nesta oportunidade, sendo idôneas e suficientes para comprovação do alegado.
Na espécie, o apego, com rigor a preceitos infraconstitucionais acarretaria, na prática, a inviabilidade do benefício previdenciário ao