Improbidade
A maioria dos julgadores entendem que o patrão não está obrigado a comunicar o desaparecimento do bem à autoridade policial, para demitir por justa causa o empregado que furtou bens do empregador. Tal entendimento é consubstanciado: a) de que no Inquérito policial não há o contraditório (o empregado não se defende), pois são peças meramente informativas; b) a demora do término do processo na esfera criminal (o processo trabalhista ficaria suspenso até a decisão da área criminal); c) diferença da jurisdição da Justiça trabalhista para a Justiça comum (cada uma terá uma visão diferente para a figura jurídica em tela; d) na inexistência de requisito ad soleninatis para rescisão do contrato de trabalho, ou seja, o patrão pode apurar a falta grave livremente e demitir por justa causa conforme seu livre arbítrio- excluído estável. Somente para argumentar, se o empregado praticou furto e o Juiz Criminal reconhece que o réu praticou o ato calcado em excludente de criminalidade obviamente absolverá o empregado que furtou, mas a mesma na esfera Trabalhista poderá não ser levada em conta, pois o que norteia o vínculo empregatício é a confiança, e o empregado praticando falta grave quebra a mesma, dando ensejo à ruptura da relação de emprego por justa causa
A decisão trabalhista que entender ser necessária abertura de Inquérito Policial antes da demissão fere a cláusula pétrea da Constituição Federal, pois preceitua que ninguém deverá fazer ou deixar de fazer algo SENÃO EM VIRTUDE DE LEI. Assim, inexistindo Lei