improbidade administrativa
JULGAMENTO PARCIAL NA “AÇÃO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA”
Cassio Scarpinella Bueno *
1. Considerações iniciais
O combate aos atos de improbidade administrativa tem expressa previsão no § 4º do art. 37 da Constituição Federal, que tem a seguinte redação:
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4º. Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível”.
A disciplina daquele dispositivo constitucional deu-se com a Lei n. 8.429, de 2 de junho de 1992, que “dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional e dá outras providências”.
A Lei n. 8.429/1992, em seu art. 17, disciplina o procedimento da chamada “ação de improbidade administrativa” que deve ser entendida como o procedimento que caracteriza o processo jurisdicional cujo objeto imediato é a aplicação das consequências materiais reguladas por aquele mesmo diploma legislativo, em especial as sanções previstas nos incisos I a III de seu art. 12.
A constitucionalidade formal da Lei n. 8.429/1992, por violação ao “princípio da bicameralidade” consagrado no art. 65 da Constituição Federal, foi posta em discussão perante o Supremo Tribunal Federal. Trata-se da ADI 2.182/DF, rel. Min. Marco
Aurélio, julgada improcedente contra o voto do relator. Já na ADI 4.295/DF, promovida pelo Partido da Mobilização Nacional e distribuída ao mesmo Ministro, discute-se a constitucionalidade de alguns